DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TENHO QUE BATER O PONTO NO HORÁRIO?


Hoje abordaremos um tema muito interessante e discutido no ambiente de trabalho, a obrigação de bater o ponto. E ai? por que só posso bater o ponto dez minutos antes do meu horário e chegada? essa e outras duvidas serão respondidas abaixo.


Este assunto sempre vem a tona quando ocorre algum desconto indevido ou diferenças na marcação do horário de entrada e saída.


Conforme estabelecido pela CLT, no seu art. 74 §2º, não são todas as empresas que são obrigadas a ter a marcação de ponto, mas  aquelas com mais de 10 funcionários o controle de ponto é obrigatório seja ele manual ou digital, justamente para ter  controle de  horas extras, banco de horas e horário de almoço.

Muitas empresas exigem do funcionária que marquem seu ponto no máximo com variações de 10 min antes ou depois, por que isso? O ar. 58 da CLT, estabelece  os limites da  jornada de trabalho, em seu §1º dispõe " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro do ponto não excedentes a 5 minutos e observado o limite máximo de 10 minutos diários".

Podemos afirmar que quando o funcionário bate o ponto dentro do limite de 10 minutos,este não equivale a horas extras, pois esta em igualdade com o dispositivo supra citado.

Mas eu cheguei bem antes, mas  não posso bater o ponto sob pena de ser reprimido por meu empregador, o que fazer?

Neste caso, devemos ter em  mente o principio da primazia da realidade, muito aplicado no direito do trabalho, o qual diz que mais vale a prática que  a teoria, simplificando seria, mais vale o que acontece na realidade em face de provas documentais, exemplo: espelho de ponto.

concluindo, chegou mais cedo! não importa bata seu ponto normalmente, mas tenha testemunhas para que numa reclamação trabalhista venha ser reconhecida todas horas extras realizadas durante este período.


quarta-feira, 11 de novembro de 2015

10% DE GORJETA? E AI?

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.



 I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008). 

           Assevera-se, ainda, que o rol de práticas abusivas estatuído pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo (numerus apertus), a julgar pela parte final do preceptivo, contendo a expressão dentre outras práticas abusivas”. Significa que, no caso concreto, eventual prática não prevista nos incisos do citado dispositivo poderá ser caracterizada como abusiva. Nada obstante, o inciso IV do mesmo artigo pode servir para rechaçar tal prática, já que o que se percebe é que o fornecedor prevalece do desconhecimento do consumidor acerca do alcance normativo da Convenção Coletiva. Vejamos: Art. 39. 
          É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Sendo assim, fica a advertência: Convenção Coletiva, embora seja uma fonte do direito trabalhista, não é lei, pois não foi produzida pelo Poder tipicamente responsável por inovar o ordenamento jurídico, isto é, o Poder Legislativo. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111879039/o-pagamento-de-gorjeta-os-famosos-10-e-obrigatorio, Vitor Guglinski, especialista em direito do consumidor.

domingo, 8 de novembro de 2015

COMO SER SEGURADO DO INSS?

Os benefícios são concedidos através de requisitos que devem ser preenchidos previamente, são eles:

Ser segurado do INSS;
Cumprir a carencia exigida;
Cumprir requisitos específicos dos beneficios.

Cumpre-me falar aqui do primeiro requisito, qual seja,  SER SEGURADO.

                    A FILIAÇÃO - é o vinculo que se estabelece entre o segurado e a Previdencia Social, constituindo uma relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes.
                    Nem sempre a filiação depende de um ato formal, praticado entre a autarquia e o segurado: é o caso dos segurados com contrato de trabalho anotado na CTPS. Para estes, a simples anotação na carteira já os torna filiados a Previdência. Para outros é necessário a prática de um ato formal perante o INSS, para que aperfeiçoe a filiação, esse ato se  da com a presença do interessado ao INSS, denominado INSCRIÇÃO. É o que devem fazer os segurados contribuintes individuais e os facultativos.




Fonte: SANTOS, Marisa Ferreira, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ed. saraiva, 2ª ed. sinópses jurídicas,2007.

ESTOU SEM CONTRIBUIR COM O INSS, TENHO DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?

                  Manter a qualidade de segurado significa manter o direito a cobertura previdenciária prevista na lei dos benefícios, 8.213/91. Em regra geral é de que o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o INSS, mas há situações em que a qualidade de segurado é mantida com ou sem limite de prazo, independentemente do pagamento de contribuição. É o que chamamos de PERÍODO DE GRAÇA. O segurado, por manter esta condição faz jus a todos os benefícios concedidos pela previdenciária mesmo sem a devida contribuição.

Assim, se no decorrer do período de graça o segurado, precisar ficar de repouso por alguma lesão que sofreu, este terá direito ao auxilio acidente, mesmo não estando trabalhando e sem a devida contribuição do INSS.

Nos termos da lei dos benefícios, mantém a qualidade de segurado:

Sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício.
12 meses após a cessação das contribuições -  o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. Este prazo poderá ser aumentado em até 24 meses, desde que prove um total de 120 contribuição ou que recebeu seguro desemprego.
12 meses após cessar segregação compulsória.
12 meses após o livramento -Segurado preso.
3 meses o segurado licenciado as forças armadas para prestar serviço militar.
6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS:

transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a contribuir, opera-se automaticamente a sua perda de qualidade de segurado, assim para que retorne a qualidade de segurado é necessaria a contribuição de 1/3 a mais de carência do beneficio a que tiver direito.

Ex: auxilio doença - carência 12 meses, para quem tem a qualidade de segurado.
       auxilio doença - carência 16 meses para quem perdeu a qualidade de segurado


Raphael D. Silva/ whatsap: (34) 9265-9436



fonte: SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário, sinopse jurídicas, ed. Saraiva, 2ª ed, pág.99 à101.

sábado, 7 de novembro de 2015

CONTRATO DE EXPERIENCIA, EXTINÇÃO ANTECIPADA?


O contrato de experiencia é aquele que tem um termo final, sendo este mera espécie do contrato por prazo determinado ( art. 443, §2, c), sendo assim tem data de inicio e término. O prazo do contrato de experiencia conforme CLT é de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez, dentro deste período, ex: 30 + 60 = 90 ou 10 + 30+ 40. Esta prorrogação deve ser feita formalmente e anotada na CTPS, salvo quando vir expresso no próprio contrato que a experiencia se prorrogará automaticamente. Por se tratar de contrato por prazo determinado, este possui regras para sua extinção vejamos a seguir:



             De acordo com o art. 481 CLT "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Desse modo as partes firmam um contrato a prazo certo, mas inserem o direito recíproco de fazer cessá-lo antes do termo fixado, caso este direito seja exercido, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, ( contrato comum) tendo direito ao aviso prévio, multa do fgts 40%, saldo salário e férias. 

 Desse modo o que aconteceria se o contrato por prazo determinado for extinto antes do prazo e no contrato não consta a referida clausula? 

                Nesse caso, não havendo a clausulo de direito reciproco é necessário verificar na prática se cessação do contrato foi por iniciativa do empregado ou empregador? conforme art. 479, CLT, o empregador que sem justa causa rescindir o contrato será obrigado a pagar a título de indenização, metade da remuneração que teria direito até o final do contrato e ainda todas as verbas trabalhistas, FGTS, férias, saldo salário e outros. 

                Mas caso a iniciativa seja por parte do empregado este é obrigado a indenizar o empregador se desse fato resultarem prejuízos, como se nota o tratamento é diferenciado para o empregado, uma vez que o próprio direito do trabalho visa proteger a parte hipossuficiente, conforme principio protetor. Este terá que pagar se trouxer prejuízos ao empregador o seu desligamento antecipado, sendo esta indenização nunca maior do que a que ele teria direito se acontecesse ao contrario ( extinção pelo empregador). Reitere-se que o valor da indenização pode ser inferior a tal montante, de acordo com prejuízo sofrido pelo empregador, ou mesmo não ser devida qualquer indenização pelo empregado na hipotese de ausência de prejuízo

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida ao segurado ( trabalhador ) que comprovar a carência mínima exigida de 180 meses de contribuição ( 15 anos) atingido 60 anos quando mulher e 65 se homem, este período será reduzido em até 5 anos quando provar o efetivo trabalho rural contínuo ou descontínuo em período anterior ao benefício, neste caso não é necessária contribuição mas a comprovação da atividade rural.
A aposentadoria por idade consistirá em uma renda mensal de 70% do salário de benefício*  + 1% a cada  grupo de 12 contribuições não podendo ultrapassar 100%

*Salário de beneficio é o valor sob o qual paga o INSS, ex: 788,00 eu pago 8% para o INSS, assim meu salário beneficio é 788,00,  caso eu aposente por idade R$551,60 ( 70%), eu receberei 1 salário mínimo, pois não adimite pagamento menor que este

quinta-feira, 22 de outubro de 2015

FUNCIONÁRIO NÃO PODE SER DEMITIDO POR APRESENTAR EMBRIAGADO NO TRABALHO.

Segundo TST, justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento.

 O Tribunal Superior do Trabalho garante que uma empresa não pode demitir por justa causa um funcionário que foi ao trabalho aparentando estar bêbado. Para a justiça, se o empregado comparecer ao serviço aparentemente alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes, deve ser advertido e, caso faça isso uma segunda vez, deve ser encaminhado para tratamento.

 Segundo o TST, a justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento no INSS, por se tratar de indício de uma doença, e, ainda assim, volte a trabalhar embriagado. E também avaliou que, para atestar a gravidade da falta, é necessário comprovar o grau de embriaguez do trabalhador.

O tribunal decidiu reverter a demissão por justa causa de um ex-funcionário supervisor de movimentação de cargas em uma plataforma de petróleo, revela uma reportagem da Folha de S. Paulo.

Deste modo, o supervisor terá direito às verbas rescisórias garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.


 fonte: http://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/noticias/245765671/funcionario-embriagado-no-trabalho-nao-pode-ser-demitido-por-justa-causa?ref=home

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

EMPREGADA TEM DIREITO A 15 MIN DE DESCANSO ANTES DE INICIAR JORNADA EXTRAORDINÁRIA.



Descanso de 15 minutos?

Conforme art. 383, CLT.






" art, 383 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do inicio do período extraordinário do trabalho"

     






        Sendo assim toda vez que for necessário a continuação do serviços após a jornada de trabalho normal, 8 horas diárias e 44 semanais será obrigatório por parte do empregador a concessão de um período de descanso de no mínimo 15 minutos, concedido somente a mulher empregada..
         A não observação do referido dispositivo acarretará o pagamento como se horas extras fossem, exemplificando, além das horas extras realizadas a empregada terá direito a 15 minutos a mais.


Entendimento este também dos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. POSSIBILIDADE. 1. O Colegiado de origem entendeu que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos obrigatório antes da realização de trabalho extraordinário pelas mulheres. 2. O acórdão regional está em harmonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(TST   , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma)


domingo, 11 de outubro de 2015

DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÃO ?

        O desvio e o acúmulo de funções são práticas comuns em nosso dia a dia, mas que não deve prevalecer.
        O desvio de função é caracterizado quando determinado empregado é contratado para determinada função descrita em seu contrato, mas que  na prática o mesmo exerce função diversa, já no acúmulo de função, o empregado é contratado para exercer determinada função descrita em seu contrato de trabalho, mas na prática este além de exercer sua função exerce outras diversas.

As penalidade prevista para esta prática é: EQUIPARAÇÃO SALARIAL

           O empregado que exerce função diversa para que foi contratada, deverá ter seu salário equiparado para a função exercida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, podendo inclusive ter seu contrato de trabalho reincidido indiretamente, nos termos do artigo 483, "a" CLT.

" art. 483, a - forem exigidos serviços superiores ás suas forças, defesos por lei contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
.
           Na  acumulação de função deve-se ter em mente que o no ordenamento jurídico brasileiro a jornada de trabalho considerada assim o tempo de efetivo serviço ou a disposição é contra prestado pelo respectivo salário, ou seja, o empregador remunera pelo serviço ou tempo a disposição, mas não pela função exercida.  
            Assim conforme artigo 456, CLT quando não existir prova ao contrario,  entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal, assim é necessário observar normas coletivas de trabalho bem como contrato individual a existencia de cláusula de acumulação de funções. Caso não haja tal cláusula o acumulo de função será legitimo desde que não prejudique a integridade física do empregado e nem descaracterize a função para que foi contratado, devendo analisar cada casa em particular.



segunda-feira, 31 de agosto de 2015

DOMINGO E FERIADO DEVEM SER REMUNERADOS EM DOBRO.

Conforme disposto no art. 58 da CLT, a jornada de trabalho deverá ser de no máximo 8 horas diária e 44 horas semanal assegurado um período de descanso de no mínimo 24 horas preferencialmente ao domingo, o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho, ou seja, nos 7 dias da semana (Segunda a Domingo) e a sua falta da direito ao pagamento em dobro.

terça-feira, 11 de agosto de 2015

COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA.


Conforme art. 1723 do código civil de 2002 define como união estável com a  convivência duradoura, contínua e pública, estabelecida com o objetivo de constituir família seja por pessoas do mesmo sexo ou opostos. Segundo o art. 1.725/CC, estando comprovada a união estável a companheira (o) terá direito a 50% dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união ( comunhão parcial de bens), excluídos assim os bens adquiridos a titulo de doação).Portanto a companheira (o) terá participação limitada na herança aos bens adquiridos onerosamente, chamados pela doutrina de bens comuns. Já sobre os bens particulares ela não terá direito a nada, esses bens são aqueles adquiridos antes da constância do casamento, ou da união estável se  assim comprovado.
Quando nos referimos a concorrência da companheira com os filhos, nos remetemos ao art. 1790/cc. Que diz:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
             Concluindo a companheira  (o) terá direito a título de herança a metade dos bens a título de regime parcial e a quota que concorrer com filhos comuns e metade da quota dos descendentes, incluindo  aqui os filhos unilaterais que  nesse caso são considerados como descendentes.

terça-feira, 21 de julho de 2015

QUEM CONTRIBUI COM DOIS EMPREGOS APOSENTA MAIS RÁPIDO?

           





Duplicidade de vínculos
   Não.  Para os trabalhadores que possuem dois vínculos empregatícios e realizam a contribuição referente aos dois,  estas não serão consideradas para efeito de carência, sendo assim, uma pessoa que trabalha durante 15 anos em  duas empresas não pode afirmar que tem 30 anos de contribuição, pois neste caso a Previdência social ( INSS ) considerará apenas uma para efeito de carência,  15 anos.



E as contribuições realizadas durante este período como fica?

                 As contribuições realizadas neste período serão somadas no momento de requerer o benefício, o qual poderá receber uma Renda mensal inicial mais elevada, limitado ao teto previdenciário ( R$ 4.390,24), cabe  ressaltar que o mesmo terá direito apenas a  uma aposentadoria.

                 Ex: Um técnico em enfermagem trabalha em dois hospitais durante 35 anos ( carência exigida para aposentadoria integral caso seja do sexo masculino),  contribui refente ao valor de R$1.200,00 em uma empresa e R$2.000,00 em outra,  no momento que requerer sua aposentadoria será considerado a soma das duas contribuições totalizando um valor de R$3.200,00 ( 1.200,00 + 2.000,00), lembrando que dependendo do tipo de benefício a ser requerido poderá incidir o Fator previdenciário reduzindo sua renda conforme sua idade e expectativa de vida estabelecida pelo IBGE.



segunda-feira, 20 de julho de 2015

MEIO IRMÃO TEM DIREITO A HERANÇA ?

           




             De acordo com o código civil no título de sucessão em seu artigo 1.784 diz: “aberta a sucessão transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ao falecer uma pessoa a sucessão se transmitirá automaticamente aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária elencada no art. 1829/CC e ao testamentário se houver. 


                Primeiro lugar, são convocados os descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos etc.) e, dependendo do regime de bens do casamento, esses descendentes vão concorrer com o cônjuge sobrevivente (viúva ou viúvo). Não havendo descendentes, são chamados os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. Em terceiro lugar, convoca-se o cônjuge sobrevivente, que ocupa, portanto, e sozinho, a terceira classe dos sucessíveis. Finalmente, se o falecido não deixou parentes na linha reta, descendente ou ascendente, nem cônjuge sobrevivente, chega a vez de serem convocados os herdeiros da quarta classe, os colaterais. PACIÊNCIA, Raquel Dantônio, SUCESSÃO DOS COLATERAIS, emhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3291&idAreaSel=2&seeArt=yes> acesso dia 20/07/2015 ás 20:05hs. No caso de testamento, se houverem herdeiros necessários, que são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, o falecido só poderá dispor de 50% dos seus bens (herança). Não havendo herdeiros necessários, e o de cujus não tiver deixado testamento, procederá a sucessão colateral ( art. 1829, IV), o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, limitando a vocação na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos ( sobrinhos), assim existindo irmão ( 2 grau), o tio será afastado ( 3 grau). Os sobrinhos representarão ( REPRESENTAÇÃO DIRETA) os falecidos no limite da herança que vinha a receber se vivo estivesse, no caso do falecimento dos sobrinhos, seus sobrinhos ( sobrinhos netos) não herdarão nada, pois se encontra na linha de 4º grau. No caso da herança colateral, pode haver irmão bilaterais ( filhos do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilateral ( mesmo pai e mãe diferentes), o artigo 1.841 diz : “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”, ou seja os irmão bilaterais receberão uma parte maior da herança. 

EX: O “de cujus” deixa uma herança de R$ 300.000,00 a dois irmãos bilaterais e a dois irmãos unilaterais. Os unilaterais receberão duas porções simples e os bilaterais, duas porções dobradas, ao todo seis porções. As simples serão do valor de R$50.000,00 (R$300.000,00 dividido por 6 = R$ 50.000,00), e as dobradas de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 x 2), de forma que: (R$ 50.000,00 x 2) + (R$ 100.000,00 x 2) = R$ 300.000,00. 

            Conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça essa partilha submete-se à seguinte regra, que é infalível, qualquer que se seja o número de irmãos unilaterais ou bilaterais. Cada irmão bilateral é representado pelo algarismo 2 e cada irmão unilateral pelo 1; divide-se a herança pela soma destes algarismos; o quociente encontrado, multiplicado pelos respectivos algarismos representativos dos bilaterais e unilaterais, será a quota hereditária de cada um. Os colaterais são ditos como herdeiros legitimados, mas não herdeiros necessários, sendo assim o falecido poderá excluir os irmão e sobrinhos por um simples testamento, conforme cita o art 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

sábado, 18 de julho de 2015

MP 676 - NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA

               E de se notar a angustia dos brasileiros com a edição da MP 676 de junho de 2015, vigente desde a sua publicação, acreditando muitos que a medida provisória veio para aumentar a data para aposentadoria, como mulher 85 anos e homem 95 anos. 

               Assim sendo venho esclarecer as mudanças ocorridas e dizer a você que não se trata de um bicho de sete cabeças, primeiramente aplica-se a nova regra nas aposentadorias por tempo de contribuição, pois nesta aplica-se o chamado fator previdenciário, calculo este que dependendo do seu valor funciona como fator redutivo na renda mensal inicial. 


               A regra da MP é facultativa, o segurado que desejar aposentar por tempo de contribuição e não quiser que incida o fator previdenciário, poderá escolher a soma de pontos (nova regra), assim será exigido para mulher uma pontuação mínima de 85 e o homem 95, completado esta pontuação o fator previdenciário poderá ser evitado não reduzindo sua renda mensal inicial.

               Cabe salientar que a majoração do fator 85/95 ocorrerá progressivamente até 2022, devendo ser realizada a primeira majoração somente em 1o de janeiro de 2017, a segunda em 1o de janeiro de 2019 e as demais em 1o de janeiro de 2020, 1o de janeiro de 2021 e 1o de janeiro de 2022, assegurando o cálculo do benefício da aposentadoria por essa regra aos segurados que preencham os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2016.

 EXEMPLO: João contribuiu 35 anos e deseja aposentar por tempo de contribuição, sendo assim incidirá o fator previdenciário que provavelmente dependendo da sua idade poderá reduzirá o valor da renda mensal inicial. 


COM A MP: João contribuiu 35 anos e tem 60 anos de idade e deseja aposentar por tempo de contribuição. De acordo com a nova regra João tem 95 pontos ( 35 + 60 anos = 95 pontos), então João poderá se quiser( facultativo) que o fator previdenciário não seja multiplicado, recebendo assim o valor integral de sua aposentadoria. João terá que analisar o melhor que se enquadre a ele. 


 Segue texto da lei: 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. 


 O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
 § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

I -  1º de janeiro de 2017; 

II - 1º de janeiro de 2019;
III -1º de janeiro de 2020; 
IV -1º de janeiro de 2021;
V - 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR) 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 DILMA ROUSSEFF
 Joaquim Vieira Ferreira Levy 
Nelson Barbosa 
Carlos Eduardo Gabas

QUEM NUNCA CONTRIBUIU PODE APOSENTAR?

SIM MAS É NECESSÁRIO PREENCHER ALGUNS REQUISITOS, VEJA!!!


                   

A lei 8.213 ( lei dos benefícios), estabelece um período de carência para cada benefício, sendo assim é preciso que você contribua por um determinado período para que posse ter direito a alguma aposentadoria, cabe ressaltar que estamos falando de aposentadoria, pois existem benefícios que não precisam de carência ( auxilio reclusão, salario maternidade, salaria família) mas é necessário o preenchimento de alguns requisitos. 

                   Nas aposentadorias segue a regra de carência: Exemplos: Aposentadoria por invalidez e auxilio doença – carência de 12 contribuições. Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial – carência de 180 contribuições. Em regra não é possível aposentar sem contribuir, sendo esta regra relativa pois como veremos a seguir é possível obter a aposentadoria por invalidez sem ter contribuído com a previdência social, mais é necessário ser ter característica de SEGURADO, pois esta será concedida em decorrência de acidentes na relação de emprego. 


                   A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida quando decorrente de doença profissional ou de trabalho mesmo sem contribuir com a carência exigida, segue texto da lei: 


“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm) 


               Caso você não tenha contribuído com o limite de carência exigido para requerer a aposentadoria e não tem qualidade de segurado no caso de acidentes profissionais, você apenas terá direito ao beneficio assistencial LOAS, que segundo a lei 8472/93 também deverá preencher alguns requisitos, como, IDADE: 65 anos, ter alguma deficiência que impossibilite de manter seu sustento. 


“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm) 


ESPERO TER AJUDADO. 

Qualquer dúvida é só deixar seu comentário abaixo com e-mail.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

             
   Muito se tem discutido sobre a possibilidade de profissionais que trabalham na área da saúde terem direito a aposentadoria especial. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 de dezembro decidiu: que direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, sendo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial . Importante notar que o entendimento não se estende nas hipóteses em que o segurado/trabalhador estiver exposto ao agente físico "ruído" acima dos limites de tolerância, hipótese que ainda que elimine a insalubridade pelo uso de EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 

       Até 1995 não era preciso comprovar a exposição direta aos agentes nocivos, admitia-se até então a comprovação do exercício de atividade especial, o que daria direito a aposentadoria. Com a alteração da lei 9.032/95 agora, além de comprovar a exposição deve também provar que esta não ocorreu de forma ocasional  ou intermitente. 
             Apesar da legislação definir que as atividades devem acontecer de maneira não ocasional o TST decidiu no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SC pelo desembargador CELSO KIPPER: Que para que se caracterize tempo especial, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 
               Perfil Profissiográfico é o documento preenchido pelas empresas de acordo com laudo técnico emitido por profissional habilitado, em que vai demonstrar a efetiva exposição do empregado aos agentes nocivos e a eficácia dos EPI com a eliminação ou neutralização dos mesmos.  

       No PPP como é chamado existe um item denominado GFIP ( Guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social), onde coloca-se uma numeração que indica seu grau de contato com os agentes.


Segue abaixo as regras de preenchimento: 

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, verificamos que para o correto preenchimento do campo - Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos: Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 

01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

 Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 — Não exposto a agente nocivo;
06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas "Refinaria A" e "Comercial B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

 Posicionamento do autor do blog:

           Há de se ressaltar que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar a exposição aos agentes biológicos presentes em todo o ambiente hospitalar, pois não há um controle absoluto, capaz de inibir o risco proveniente do exercício de atividades desenvolvidas em hospitais, a contaminação do agente com agulhas e materiais perfuro cortantes podem transmitir mais de vinte tipos de patógenos diferentes, sendo os vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), da Hepatite B e da Hepatite C os agentes infecciosos mais comumente envolvidos, e as luvas considerada EPI não são eficazes de nos proteger contra este tipo de contaminação. 
                 Ainda que a empresa preencha o PPP com a numeração “0,1 ou 5” que não da direito a aposentadoria especial conforme apresentado acima, esta ainda será cabível pois não há provas robustas o suficiente que comprove o uso pelo empregado, e sabemos que profissionais da saúde não ficam com óculos, gorros, luvas e capotes o tempo todo, sempre expostos a mricoorganismos espalhado por todo espaço físico do hospital.

             CONCLUINDO, procure um bom advogado e peça sua aposentadoria e se for necessário a pericia no seu local de trabalho.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

UNIFORMES. OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO?

Indenização pelo não uso do uniforme. 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um Hospital a indenizar  uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.
" O uniforme só se torna obrigatório, a partir do momento em que o empregador o fornece ao empregado"
No caso da função a ser desempenhada pelo empregado exigir o uso de uniforme para a prestação do serviço, este deve ser fornecido de forma gratuita pela própria empresa de acordo com o § 2º do artigo 458 da CLT e o precedente normativo TST nº 115.

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§1º. – (…)

§2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:


I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Conforme precedente normativo nº115 - UNIFORMES 
"Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador."