DIREITO DE ENTENDER DIREITO

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sábado, 30 de julho de 2016

FERIAS TRABALHISTAS

      As férias possuem o evidente objetivo de proporcionar período mais extenso de descanso o empregado, de modo a evitar problemas de saúde decorrentes do cansaço excessivo.
 
      As férias possuem natureza de interrupção de contrato de trabalho, uma vez que o empregado fica ausente com recebimento de todos os seus direitos, ex. remuneração. Para ter direito as férias o empregado deve trabalhar durante o chamado período aquisitivo. ( art.129 da CLT).
 
      Quando completado o período aquisitivo o empregador terá o chamado período concessivo de 12 meses para conceder as férias ao empregado, sob pena de ter que pagar em dobro o período que ultrapassar o respectivo período. É importante ressaltar que as férias só serão consideradas vencidas, quando ultrapassadas o período concessivo, ou seja 24 meses contado do momento da admissão na empresa.

EX:    Admissão : 10/10/10.
           Período aquisitivo :10/10/10 a 10/10/11.
           Período concessivo : 10/10/11 a 10/10/12.

As férias sempre serão remuneradas com acréscimo de 1/3 conforme prevê o art.143 da CLT.
 
      As férias podem ser classificadas em individuais e coletivas: individuais - são aquelas concedidas individualmente, a cada empregado em particular. coletivas - conforme art. 139 da CLT, podem ser concedidas "a todos empregados de uma empresa ou determinado estabelecimentos ou setores da empresa". Assim as férias coletivas, na realidade, podem ser de três modalidades específicas:
 
          a) férias de todos os empregados da empresa;
          b) férias de todos empregados de determinados estabelecimentos da empresa;
          c) férias de todos empregados de determinados setores da empresa;
 
      As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos, anuais desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos ( §1 do art. 139, CLT) Para que as férias coletivas sejam concedidas, o empregador deve comunicar ao órgão local do ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de inicio e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida ( §1 do art. 139 CLT).

     No mesmo prazo de 15 dias, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará fixar o aviso nos locais de trabalho, conforme cita o art. 139 §3 da CLT.


Curso de Direito do Trabalho, GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa, 4º edição, revista, atualizada e ampliada, Editora forense.