DIREITO DE ENTENDER DIREITO

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domingo, 8 de novembro de 2015

ESTOU SEM CONTRIBUIR COM O INSS, TENHO DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?

                  Manter a qualidade de segurado significa manter o direito a cobertura previdenciária prevista na lei dos benefícios, 8.213/91. Em regra geral é de que o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o INSS, mas há situações em que a qualidade de segurado é mantida com ou sem limite de prazo, independentemente do pagamento de contribuição. É o que chamamos de PERÍODO DE GRAÇA. O segurado, por manter esta condição faz jus a todos os benefícios concedidos pela previdenciária mesmo sem a devida contribuição.

Assim, se no decorrer do período de graça o segurado, precisar ficar de repouso por alguma lesão que sofreu, este terá direito ao auxilio acidente, mesmo não estando trabalhando e sem a devida contribuição do INSS.

Nos termos da lei dos benefícios, mantém a qualidade de segurado:

Sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício.
12 meses após a cessação das contribuições -  o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. Este prazo poderá ser aumentado em até 24 meses, desde que prove um total de 120 contribuição ou que recebeu seguro desemprego.
12 meses após cessar segregação compulsória.
12 meses após o livramento -Segurado preso.
3 meses o segurado licenciado as forças armadas para prestar serviço militar.
6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS:

transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a contribuir, opera-se automaticamente a sua perda de qualidade de segurado, assim para que retorne a qualidade de segurado é necessaria a contribuição de 1/3 a mais de carência do beneficio a que tiver direito.

Ex: auxilio doença - carência 12 meses, para quem tem a qualidade de segurado.
       auxilio doença - carência 16 meses para quem perdeu a qualidade de segurado


Raphael D. Silva/ whatsap: (34) 9265-9436



fonte: SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário, sinopse jurídicas, ed. Saraiva, 2ª ed, pág.99 à101.

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