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sexta-feira, 17 de julho de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

             
   Muito se tem discutido sobre a possibilidade de profissionais que trabalham na área da saúde terem direito a aposentadoria especial. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 de dezembro decidiu: que direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, sendo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial . Importante notar que o entendimento não se estende nas hipóteses em que o segurado/trabalhador estiver exposto ao agente físico "ruído" acima dos limites de tolerância, hipótese que ainda que elimine a insalubridade pelo uso de EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 

       Até 1995 não era preciso comprovar a exposição direta aos agentes nocivos, admitia-se até então a comprovação do exercício de atividade especial, o que daria direito a aposentadoria. Com a alteração da lei 9.032/95 agora, além de comprovar a exposição deve também provar que esta não ocorreu de forma ocasional  ou intermitente. 
             Apesar da legislação definir que as atividades devem acontecer de maneira não ocasional o TST decidiu no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SC pelo desembargador CELSO KIPPER: Que para que se caracterize tempo especial, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 
               Perfil Profissiográfico é o documento preenchido pelas empresas de acordo com laudo técnico emitido por profissional habilitado, em que vai demonstrar a efetiva exposição do empregado aos agentes nocivos e a eficácia dos EPI com a eliminação ou neutralização dos mesmos.  

       No PPP como é chamado existe um item denominado GFIP ( Guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social), onde coloca-se uma numeração que indica seu grau de contato com os agentes.


Segue abaixo as regras de preenchimento: 

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, verificamos que para o correto preenchimento do campo - Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos: Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 

01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

 Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 — Não exposto a agente nocivo;
06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas "Refinaria A" e "Comercial B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

 Posicionamento do autor do blog:

           Há de se ressaltar que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar a exposição aos agentes biológicos presentes em todo o ambiente hospitalar, pois não há um controle absoluto, capaz de inibir o risco proveniente do exercício de atividades desenvolvidas em hospitais, a contaminação do agente com agulhas e materiais perfuro cortantes podem transmitir mais de vinte tipos de patógenos diferentes, sendo os vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), da Hepatite B e da Hepatite C os agentes infecciosos mais comumente envolvidos, e as luvas considerada EPI não são eficazes de nos proteger contra este tipo de contaminação. 
                 Ainda que a empresa preencha o PPP com a numeração “0,1 ou 5” que não da direito a aposentadoria especial conforme apresentado acima, esta ainda será cabível pois não há provas robustas o suficiente que comprove o uso pelo empregado, e sabemos que profissionais da saúde não ficam com óculos, gorros, luvas e capotes o tempo todo, sempre expostos a mricoorganismos espalhado por todo espaço físico do hospital.

             CONCLUINDO, procure um bom advogado e peça sua aposentadoria e se for necessário a pericia no seu local de trabalho.

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