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sábado, 7 de novembro de 2015

CONTRATO DE EXPERIENCIA, EXTINÇÃO ANTECIPADA?


O contrato de experiencia é aquele que tem um termo final, sendo este mera espécie do contrato por prazo determinado ( art. 443, §2, c), sendo assim tem data de inicio e término. O prazo do contrato de experiencia conforme CLT é de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez, dentro deste período, ex: 30 + 60 = 90 ou 10 + 30+ 40. Esta prorrogação deve ser feita formalmente e anotada na CTPS, salvo quando vir expresso no próprio contrato que a experiencia se prorrogará automaticamente. Por se tratar de contrato por prazo determinado, este possui regras para sua extinção vejamos a seguir:



             De acordo com o art. 481 CLT "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Desse modo as partes firmam um contrato a prazo certo, mas inserem o direito recíproco de fazer cessá-lo antes do termo fixado, caso este direito seja exercido, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, ( contrato comum) tendo direito ao aviso prévio, multa do fgts 40%, saldo salário e férias. 

 Desse modo o que aconteceria se o contrato por prazo determinado for extinto antes do prazo e no contrato não consta a referida clausula? 

                Nesse caso, não havendo a clausulo de direito reciproco é necessário verificar na prática se cessação do contrato foi por iniciativa do empregado ou empregador? conforme art. 479, CLT, o empregador que sem justa causa rescindir o contrato será obrigado a pagar a título de indenização, metade da remuneração que teria direito até o final do contrato e ainda todas as verbas trabalhistas, FGTS, férias, saldo salário e outros. 

                Mas caso a iniciativa seja por parte do empregado este é obrigado a indenizar o empregador se desse fato resultarem prejuízos, como se nota o tratamento é diferenciado para o empregado, uma vez que o próprio direito do trabalho visa proteger a parte hipossuficiente, conforme principio protetor. Este terá que pagar se trouxer prejuízos ao empregador o seu desligamento antecipado, sendo esta indenização nunca maior do que a que ele teria direito se acontecesse ao contrario ( extinção pelo empregador). Reitere-se que o valor da indenização pode ser inferior a tal montante, de acordo com prejuízo sofrido pelo empregador, ou mesmo não ser devida qualquer indenização pelo empregado na hipotese de ausência de prejuízo

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