DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


quinta-feira, 16 de julho de 2015

UNIFORMES. OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO?

Indenização pelo não uso do uniforme. 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um Hospital a indenizar  uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.
" O uniforme só se torna obrigatório, a partir do momento em que o empregador o fornece ao empregado"
No caso da função a ser desempenhada pelo empregado exigir o uso de uniforme para a prestação do serviço, este deve ser fornecido de forma gratuita pela própria empresa de acordo com o § 2º do artigo 458 da CLT e o precedente normativo TST nº 115.

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§1º. – (…)

§2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:


I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Conforme precedente normativo nº115 - UNIFORMES 
"Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador."

Nenhum comentário:

Postar um comentário