DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


quinta-feira, 22 de outubro de 2015

FUNCIONÁRIO NÃO PODE SER DEMITIDO POR APRESENTAR EMBRIAGADO NO TRABALHO.

Segundo TST, justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento.

 O Tribunal Superior do Trabalho garante que uma empresa não pode demitir por justa causa um funcionário que foi ao trabalho aparentando estar bêbado. Para a justiça, se o empregado comparecer ao serviço aparentemente alcoolizado ou sob efeito de entorpecentes, deve ser advertido e, caso faça isso uma segunda vez, deve ser encaminhado para tratamento.

 Segundo o TST, a justa causa só se justifica se o funcionário já tiver sido encaminhado pela empresa para tratamento no INSS, por se tratar de indício de uma doença, e, ainda assim, volte a trabalhar embriagado. E também avaliou que, para atestar a gravidade da falta, é necessário comprovar o grau de embriaguez do trabalhador.

O tribunal decidiu reverter a demissão por justa causa de um ex-funcionário supervisor de movimentação de cargas em uma plataforma de petróleo, revela uma reportagem da Folha de S. Paulo.

Deste modo, o supervisor terá direito às verbas rescisórias garantidas na dispensa sem justa causa, como férias proporcionais e férias vencidas acrescidas de abono (um terço do valor das férias vencidas e proporcionais), 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.


 fonte: http://amitafamitaf.jusbrasil.com.br/noticias/245765671/funcionario-embriagado-no-trabalho-nao-pode-ser-demitido-por-justa-causa?ref=home

sexta-feira, 16 de outubro de 2015

EMPREGADA TEM DIREITO A 15 MIN DE DESCANSO ANTES DE INICIAR JORNADA EXTRAORDINÁRIA.



Descanso de 15 minutos?

Conforme art. 383, CLT.






" art, 383 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 minutos no mínimo, antes do inicio do período extraordinário do trabalho"

     






        Sendo assim toda vez que for necessário a continuação do serviços após a jornada de trabalho normal, 8 horas diárias e 44 semanais será obrigatório por parte do empregador a concessão de um período de descanso de no mínimo 15 minutos, concedido somente a mulher empregada..
         A não observação do referido dispositivo acarretará o pagamento como se horas extras fossem, exemplificando, além das horas extras realizadas a empregada terá direito a 15 minutos a mais.


Entendimento este também dos tribunais:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. POSSIBILIDADE. 1. O Colegiado de origem entendeu que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos obrigatório antes da realização de trabalho extraordinário pelas mulheres. 2. O acórdão regional está em harmonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

(TST   , Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma)


domingo, 11 de outubro de 2015

DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÃO ?

        O desvio e o acúmulo de funções são práticas comuns em nosso dia a dia, mas que não deve prevalecer.
        O desvio de função é caracterizado quando determinado empregado é contratado para determinada função descrita em seu contrato, mas que  na prática o mesmo exerce função diversa, já no acúmulo de função, o empregado é contratado para exercer determinada função descrita em seu contrato de trabalho, mas na prática este além de exercer sua função exerce outras diversas.

As penalidade prevista para esta prática é: EQUIPARAÇÃO SALARIAL

           O empregado que exerce função diversa para que foi contratada, deverá ter seu salário equiparado para a função exercida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, podendo inclusive ter seu contrato de trabalho reincidido indiretamente, nos termos do artigo 483, "a" CLT.

" art. 483, a - forem exigidos serviços superiores ás suas forças, defesos por lei contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
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           Na  acumulação de função deve-se ter em mente que o no ordenamento jurídico brasileiro a jornada de trabalho considerada assim o tempo de efetivo serviço ou a disposição é contra prestado pelo respectivo salário, ou seja, o empregador remunera pelo serviço ou tempo a disposição, mas não pela função exercida.  
            Assim conforme artigo 456, CLT quando não existir prova ao contrario,  entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal, assim é necessário observar normas coletivas de trabalho bem como contrato individual a existencia de cláusula de acumulação de funções. Caso não haja tal cláusula o acumulo de função será legitimo desde que não prejudique a integridade física do empregado e nem descaracterize a função para que foi contratado, devendo analisar cada casa em particular.