DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


quarta-feira, 25 de novembro de 2015

TENHO QUE BATER O PONTO NO HORÁRIO?


Hoje abordaremos um tema muito interessante e discutido no ambiente de trabalho, a obrigação de bater o ponto. E ai? por que só posso bater o ponto dez minutos antes do meu horário e chegada? essa e outras duvidas serão respondidas abaixo.


Este assunto sempre vem a tona quando ocorre algum desconto indevido ou diferenças na marcação do horário de entrada e saída.


Conforme estabelecido pela CLT, no seu art. 74 §2º, não são todas as empresas que são obrigadas a ter a marcação de ponto, mas  aquelas com mais de 10 funcionários o controle de ponto é obrigatório seja ele manual ou digital, justamente para ter  controle de  horas extras, banco de horas e horário de almoço.

Muitas empresas exigem do funcionária que marquem seu ponto no máximo com variações de 10 min antes ou depois, por que isso? O ar. 58 da CLT, estabelece  os limites da  jornada de trabalho, em seu §1º dispõe " não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário de registro do ponto não excedentes a 5 minutos e observado o limite máximo de 10 minutos diários".

Podemos afirmar que quando o funcionário bate o ponto dentro do limite de 10 minutos,este não equivale a horas extras, pois esta em igualdade com o dispositivo supra citado.

Mas eu cheguei bem antes, mas  não posso bater o ponto sob pena de ser reprimido por meu empregador, o que fazer?

Neste caso, devemos ter em  mente o principio da primazia da realidade, muito aplicado no direito do trabalho, o qual diz que mais vale a prática que  a teoria, simplificando seria, mais vale o que acontece na realidade em face de provas documentais, exemplo: espelho de ponto.

concluindo, chegou mais cedo! não importa bata seu ponto normalmente, mas tenha testemunhas para que numa reclamação trabalhista venha ser reconhecida todas horas extras realizadas durante este período.


quarta-feira, 11 de novembro de 2015

10% DE GORJETA? E AI?

CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA DE ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO (GORJETA). PORTARIA Nº. 4/94 (SUNAB). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPO DA LEGALIDADE E AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.



 I – O pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, possui natureza facultativa, a caracterizar a ilegitimidade de sua imposição, por mero ato normativo (Portaria nº. 4/94, editada pela extinta SUNAB), e decorrente de convenção coletiva do trabalho, cuja eficácia abrange, tão-somente, as partes convenientes, não alcançando a terceiros, como no caso, em que se pretende transferir ao consumidor, compulsoriamente, a sua cobrança, em manifesta violação ao princípio da legalidade, insculpido em nossa Carta Magna (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90, arts. 6º, IV, e 37, § 1º), por veicular informação incorreta, no sentido de que a referida cobrança estaria legalmente respaldada (Apelação Cível AC 2001. 1.00.037891-8/DF, rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Publicado em 13/10/2008). 

           Assevera-se, ainda, que o rol de práticas abusivas estatuído pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor é meramente exemplificativo (numerus apertus), a julgar pela parte final do preceptivo, contendo a expressão dentre outras práticas abusivas”. Significa que, no caso concreto, eventual prática não prevista nos incisos do citado dispositivo poderá ser caracterizada como abusiva. Nada obstante, o inciso IV do mesmo artigo pode servir para rechaçar tal prática, já que o que se percebe é que o fornecedor prevalece do desconhecimento do consumidor acerca do alcance normativo da Convenção Coletiva. Vejamos: Art. 39. 
          É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Sendo assim, fica a advertência: Convenção Coletiva, embora seja uma fonte do direito trabalhista, não é lei, pois não foi produzida pelo Poder tipicamente responsável por inovar o ordenamento jurídico, isto é, o Poder Legislativo. Dessa forma, pagar o acréscimo de 10% sobre a conta é uma faculdade do consumidor, não lhe sendo exigível, por não ser obrigatório.

Fonte: http://vitorgug.jusbrasil.com.br/artigos/111879039/o-pagamento-de-gorjeta-os-famosos-10-e-obrigatorio, Vitor Guglinski, especialista em direito do consumidor.

domingo, 8 de novembro de 2015

COMO SER SEGURADO DO INSS?

Os benefícios são concedidos através de requisitos que devem ser preenchidos previamente, são eles:

Ser segurado do INSS;
Cumprir a carencia exigida;
Cumprir requisitos específicos dos beneficios.

Cumpre-me falar aqui do primeiro requisito, qual seja,  SER SEGURADO.

                    A FILIAÇÃO - é o vinculo que se estabelece entre o segurado e a Previdencia Social, constituindo uma relação jurídica da qual decorrem direitos e obrigações para ambas as partes.
                    Nem sempre a filiação depende de um ato formal, praticado entre a autarquia e o segurado: é o caso dos segurados com contrato de trabalho anotado na CTPS. Para estes, a simples anotação na carteira já os torna filiados a Previdência. Para outros é necessário a prática de um ato formal perante o INSS, para que aperfeiçoe a filiação, esse ato se  da com a presença do interessado ao INSS, denominado INSCRIÇÃO. É o que devem fazer os segurados contribuintes individuais e os facultativos.




Fonte: SANTOS, Marisa Ferreira, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, ed. saraiva, 2ª ed. sinópses jurídicas,2007.

ESTOU SEM CONTRIBUIR COM O INSS, TENHO DIREITO A ALGUM BENEFÍCIO?

                  Manter a qualidade de segurado significa manter o direito a cobertura previdenciária prevista na lei dos benefícios, 8.213/91. Em regra geral é de que o segurado mantém essa condição enquanto contribuir para o INSS, mas há situações em que a qualidade de segurado é mantida com ou sem limite de prazo, independentemente do pagamento de contribuição. É o que chamamos de PERÍODO DE GRAÇA. O segurado, por manter esta condição faz jus a todos os benefícios concedidos pela previdenciária mesmo sem a devida contribuição.

Assim, se no decorrer do período de graça o segurado, precisar ficar de repouso por alguma lesão que sofreu, este terá direito ao auxilio acidente, mesmo não estando trabalhando e sem a devida contribuição do INSS.

Nos termos da lei dos benefícios, mantém a qualidade de segurado:

Sem limite de prazo - quem está em gozo de benefício.
12 meses após a cessação das contribuições -  o segurado que deixar de exercer atividade remunerada. Este prazo poderá ser aumentado em até 24 meses, desde que prove um total de 120 contribuição ou que recebeu seguro desemprego.
12 meses após cessar segregação compulsória.
12 meses após o livramento -Segurado preso.
3 meses o segurado licenciado as forças armadas para prestar serviço militar.
6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo.

PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E SUAS CONSEQUÊNCIAS:

transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a contribuir, opera-se automaticamente a sua perda de qualidade de segurado, assim para que retorne a qualidade de segurado é necessaria a contribuição de 1/3 a mais de carência do beneficio a que tiver direito.

Ex: auxilio doença - carência 12 meses, para quem tem a qualidade de segurado.
       auxilio doença - carência 16 meses para quem perdeu a qualidade de segurado


Raphael D. Silva/ whatsap: (34) 9265-9436



fonte: SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário, sinopse jurídicas, ed. Saraiva, 2ª ed, pág.99 à101.

sábado, 7 de novembro de 2015

CONTRATO DE EXPERIENCIA, EXTINÇÃO ANTECIPADA?


O contrato de experiencia é aquele que tem um termo final, sendo este mera espécie do contrato por prazo determinado ( art. 443, §2, c), sendo assim tem data de inicio e término. O prazo do contrato de experiencia conforme CLT é de 90 dias podendo ser prorrogado uma única vez, dentro deste período, ex: 30 + 60 = 90 ou 10 + 30+ 40. Esta prorrogação deve ser feita formalmente e anotada na CTPS, salvo quando vir expresso no próprio contrato que a experiencia se prorrogará automaticamente. Por se tratar de contrato por prazo determinado, este possui regras para sua extinção vejamos a seguir:



             De acordo com o art. 481 CLT "Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Desse modo as partes firmam um contrato a prazo certo, mas inserem o direito recíproco de fazer cessá-lo antes do termo fixado, caso este direito seja exercido, aplicam-se as regras do contrato por prazo indeterminado, ( contrato comum) tendo direito ao aviso prévio, multa do fgts 40%, saldo salário e férias. 

 Desse modo o que aconteceria se o contrato por prazo determinado for extinto antes do prazo e no contrato não consta a referida clausula? 

                Nesse caso, não havendo a clausulo de direito reciproco é necessário verificar na prática se cessação do contrato foi por iniciativa do empregado ou empregador? conforme art. 479, CLT, o empregador que sem justa causa rescindir o contrato será obrigado a pagar a título de indenização, metade da remuneração que teria direito até o final do contrato e ainda todas as verbas trabalhistas, FGTS, férias, saldo salário e outros. 

                Mas caso a iniciativa seja por parte do empregado este é obrigado a indenizar o empregador se desse fato resultarem prejuízos, como se nota o tratamento é diferenciado para o empregado, uma vez que o próprio direito do trabalho visa proteger a parte hipossuficiente, conforme principio protetor. Este terá que pagar se trouxer prejuízos ao empregador o seu desligamento antecipado, sendo esta indenização nunca maior do que a que ele teria direito se acontecesse ao contrario ( extinção pelo empregador). Reitere-se que o valor da indenização pode ser inferior a tal montante, de acordo com prejuízo sofrido pelo empregador, ou mesmo não ser devida qualquer indenização pelo empregado na hipotese de ausência de prejuízo

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade será devida ao segurado ( trabalhador ) que comprovar a carência mínima exigida de 180 meses de contribuição ( 15 anos) atingido 60 anos quando mulher e 65 se homem, este período será reduzido em até 5 anos quando provar o efetivo trabalho rural contínuo ou descontínuo em período anterior ao benefício, neste caso não é necessária contribuição mas a comprovação da atividade rural.
A aposentadoria por idade consistirá em uma renda mensal de 70% do salário de benefício*  + 1% a cada  grupo de 12 contribuições não podendo ultrapassar 100%

*Salário de beneficio é o valor sob o qual paga o INSS, ex: 788,00 eu pago 8% para o INSS, assim meu salário beneficio é 788,00,  caso eu aposente por idade R$551,60 ( 70%), eu receberei 1 salário mínimo, pois não adimite pagamento menor que este