DIREITO DE ENTENDER DIREITO
O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.
segunda-feira, 31 de agosto de 2015
DOMINGO E FERIADO DEVEM SER REMUNERADOS EM DOBRO.
Conforme disposto no art. 58 da CLT, a jornada de trabalho deverá ser de no máximo 8 horas diária e 44 horas semanal assegurado um período de descanso de no mínimo 24 horas preferencialmente ao domingo, o artigo 67 da CLT assegura a todo empregado pelo menos um descanso semanal de 24 horas consecutivas. Assim, se obrigado a trabalhar no domingo, por razões de conveniência da empresa ou utilidade pública, o empregado deve ter direito a folga compensatória dentro da mesma semana de trabalho, ou seja, nos 7 dias da semana (Segunda a Domingo) e a sua falta da direito ao pagamento em dobro.
terça-feira, 11 de agosto de 2015
COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA.
Conforme art. 1723 do código civil de 2002 define como união
estável com a convivência
duradoura, contínua e pública, estabelecida com o objetivo de constituir
família seja por pessoas do mesmo sexo ou opostos. Segundo o art. 1.725/CC, estando comprovada a união estável a companheira (o) terá direito
a 50% dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união ( comunhão parcial de bens), excluídos
assim os bens adquiridos a titulo de doação).Portanto a companheira (o) terá participação limitada na
herança aos bens adquiridos onerosamente, chamados pela doutrina de bens
comuns. Já sobre os bens particulares ela não terá direito a nada, esses bens
são aqueles adquiridos antes da constância do casamento, ou da união estável
se assim comprovado.
Quando nos referimos a concorrência da companheira com os filhos, nos remetemos ao art. 1790/cc. Que diz:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
Concluindo
a companheira (o) terá direito a título
de herança a metade dos bens a título de regime parcial e a quota que concorrer
com filhos comuns e metade da quota dos descendentes, incluindo aqui os filhos
unilaterais que nesse caso são considerados como descendentes.
Quando nos referimos a concorrência da companheira com os filhos, nos remetemos ao art. 1790/cc. Que diz:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
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