DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


terça-feira, 21 de julho de 2015

QUEM CONTRIBUI COM DOIS EMPREGOS APOSENTA MAIS RÁPIDO?

           





Duplicidade de vínculos
   Não.  Para os trabalhadores que possuem dois vínculos empregatícios e realizam a contribuição referente aos dois,  estas não serão consideradas para efeito de carência, sendo assim, uma pessoa que trabalha durante 15 anos em  duas empresas não pode afirmar que tem 30 anos de contribuição, pois neste caso a Previdência social ( INSS ) considerará apenas uma para efeito de carência,  15 anos.



E as contribuições realizadas durante este período como fica?

                 As contribuições realizadas neste período serão somadas no momento de requerer o benefício, o qual poderá receber uma Renda mensal inicial mais elevada, limitado ao teto previdenciário ( R$ 4.390,24), cabe  ressaltar que o mesmo terá direito apenas a  uma aposentadoria.

                 Ex: Um técnico em enfermagem trabalha em dois hospitais durante 35 anos ( carência exigida para aposentadoria integral caso seja do sexo masculino),  contribui refente ao valor de R$1.200,00 em uma empresa e R$2.000,00 em outra,  no momento que requerer sua aposentadoria será considerado a soma das duas contribuições totalizando um valor de R$3.200,00 ( 1.200,00 + 2.000,00), lembrando que dependendo do tipo de benefício a ser requerido poderá incidir o Fator previdenciário reduzindo sua renda conforme sua idade e expectativa de vida estabelecida pelo IBGE.



segunda-feira, 20 de julho de 2015

MEIO IRMÃO TEM DIREITO A HERANÇA ?

           




             De acordo com o código civil no título de sucessão em seu artigo 1.784 diz: “aberta a sucessão transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ao falecer uma pessoa a sucessão se transmitirá automaticamente aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária elencada no art. 1829/CC e ao testamentário se houver. 


                Primeiro lugar, são convocados os descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos etc.) e, dependendo do regime de bens do casamento, esses descendentes vão concorrer com o cônjuge sobrevivente (viúva ou viúvo). Não havendo descendentes, são chamados os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. Em terceiro lugar, convoca-se o cônjuge sobrevivente, que ocupa, portanto, e sozinho, a terceira classe dos sucessíveis. Finalmente, se o falecido não deixou parentes na linha reta, descendente ou ascendente, nem cônjuge sobrevivente, chega a vez de serem convocados os herdeiros da quarta classe, os colaterais. PACIÊNCIA, Raquel Dantônio, SUCESSÃO DOS COLATERAIS, emhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3291&idAreaSel=2&seeArt=yes> acesso dia 20/07/2015 ás 20:05hs. No caso de testamento, se houverem herdeiros necessários, que são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, o falecido só poderá dispor de 50% dos seus bens (herança). Não havendo herdeiros necessários, e o de cujus não tiver deixado testamento, procederá a sucessão colateral ( art. 1829, IV), o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, limitando a vocação na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos ( sobrinhos), assim existindo irmão ( 2 grau), o tio será afastado ( 3 grau). Os sobrinhos representarão ( REPRESENTAÇÃO DIRETA) os falecidos no limite da herança que vinha a receber se vivo estivesse, no caso do falecimento dos sobrinhos, seus sobrinhos ( sobrinhos netos) não herdarão nada, pois se encontra na linha de 4º grau. No caso da herança colateral, pode haver irmão bilaterais ( filhos do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilateral ( mesmo pai e mãe diferentes), o artigo 1.841 diz : “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”, ou seja os irmão bilaterais receberão uma parte maior da herança. 

EX: O “de cujus” deixa uma herança de R$ 300.000,00 a dois irmãos bilaterais e a dois irmãos unilaterais. Os unilaterais receberão duas porções simples e os bilaterais, duas porções dobradas, ao todo seis porções. As simples serão do valor de R$50.000,00 (R$300.000,00 dividido por 6 = R$ 50.000,00), e as dobradas de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 x 2), de forma que: (R$ 50.000,00 x 2) + (R$ 100.000,00 x 2) = R$ 300.000,00. 

            Conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça essa partilha submete-se à seguinte regra, que é infalível, qualquer que se seja o número de irmãos unilaterais ou bilaterais. Cada irmão bilateral é representado pelo algarismo 2 e cada irmão unilateral pelo 1; divide-se a herança pela soma destes algarismos; o quociente encontrado, multiplicado pelos respectivos algarismos representativos dos bilaterais e unilaterais, será a quota hereditária de cada um. Os colaterais são ditos como herdeiros legitimados, mas não herdeiros necessários, sendo assim o falecido poderá excluir os irmão e sobrinhos por um simples testamento, conforme cita o art 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

sábado, 18 de julho de 2015

MP 676 - NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA

               E de se notar a angustia dos brasileiros com a edição da MP 676 de junho de 2015, vigente desde a sua publicação, acreditando muitos que a medida provisória veio para aumentar a data para aposentadoria, como mulher 85 anos e homem 95 anos. 

               Assim sendo venho esclarecer as mudanças ocorridas e dizer a você que não se trata de um bicho de sete cabeças, primeiramente aplica-se a nova regra nas aposentadorias por tempo de contribuição, pois nesta aplica-se o chamado fator previdenciário, calculo este que dependendo do seu valor funciona como fator redutivo na renda mensal inicial. 


               A regra da MP é facultativa, o segurado que desejar aposentar por tempo de contribuição e não quiser que incida o fator previdenciário, poderá escolher a soma de pontos (nova regra), assim será exigido para mulher uma pontuação mínima de 85 e o homem 95, completado esta pontuação o fator previdenciário poderá ser evitado não reduzindo sua renda mensal inicial.

               Cabe salientar que a majoração do fator 85/95 ocorrerá progressivamente até 2022, devendo ser realizada a primeira majoração somente em 1o de janeiro de 2017, a segunda em 1o de janeiro de 2019 e as demais em 1o de janeiro de 2020, 1o de janeiro de 2021 e 1o de janeiro de 2022, assegurando o cálculo do benefício da aposentadoria por essa regra aos segurados que preencham os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2016.

 EXEMPLO: João contribuiu 35 anos e deseja aposentar por tempo de contribuição, sendo assim incidirá o fator previdenciário que provavelmente dependendo da sua idade poderá reduzirá o valor da renda mensal inicial. 


COM A MP: João contribuiu 35 anos e tem 60 anos de idade e deseja aposentar por tempo de contribuição. De acordo com a nova regra João tem 95 pontos ( 35 + 60 anos = 95 pontos), então João poderá se quiser( facultativo) que o fator previdenciário não seja multiplicado, recebendo assim o valor integral de sua aposentadoria. João terá que analisar o melhor que se enquadre a ele. 


 Segue texto da lei: 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. 


 O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
 § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

I -  1º de janeiro de 2017; 

II - 1º de janeiro de 2019;
III -1º de janeiro de 2020; 
IV -1º de janeiro de 2021;
V - 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR) 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 DILMA ROUSSEFF
 Joaquim Vieira Ferreira Levy 
Nelson Barbosa 
Carlos Eduardo Gabas

QUEM NUNCA CONTRIBUIU PODE APOSENTAR?

SIM MAS É NECESSÁRIO PREENCHER ALGUNS REQUISITOS, VEJA!!!


                   

A lei 8.213 ( lei dos benefícios), estabelece um período de carência para cada benefício, sendo assim é preciso que você contribua por um determinado período para que posse ter direito a alguma aposentadoria, cabe ressaltar que estamos falando de aposentadoria, pois existem benefícios que não precisam de carência ( auxilio reclusão, salario maternidade, salaria família) mas é necessário o preenchimento de alguns requisitos. 

                   Nas aposentadorias segue a regra de carência: Exemplos: Aposentadoria por invalidez e auxilio doença – carência de 12 contribuições. Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial – carência de 180 contribuições. Em regra não é possível aposentar sem contribuir, sendo esta regra relativa pois como veremos a seguir é possível obter a aposentadoria por invalidez sem ter contribuído com a previdência social, mais é necessário ser ter característica de SEGURADO, pois esta será concedida em decorrência de acidentes na relação de emprego. 


                   A aposentadoria por invalidez poderá ser concedida quando decorrente de doença profissional ou de trabalho mesmo sem contribuir com a carência exigida, segue texto da lei: 


“Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.” (http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L8213cons.htm) 


               Caso você não tenha contribuído com o limite de carência exigido para requerer a aposentadoria e não tem qualidade de segurado no caso de acidentes profissionais, você apenas terá direito ao beneficio assistencial LOAS, que segundo a lei 8472/93 também deverá preencher alguns requisitos, como, IDADE: 65 anos, ter alguma deficiência que impossibilite de manter seu sustento. 


“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8742.htm) 


ESPERO TER AJUDADO. 

Qualquer dúvida é só deixar seu comentário abaixo com e-mail.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

             
   Muito se tem discutido sobre a possibilidade de profissionais que trabalham na área da saúde terem direito a aposentadoria especial. Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 de dezembro decidiu: que direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, sendo que se o Equipamento de Proteção Individual [EPI] for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial . Importante notar que o entendimento não se estende nas hipóteses em que o segurado/trabalhador estiver exposto ao agente físico "ruído" acima dos limites de tolerância, hipótese que ainda que elimine a insalubridade pelo uso de EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial. 

       Até 1995 não era preciso comprovar a exposição direta aos agentes nocivos, admitia-se até então a comprovação do exercício de atividade especial, o que daria direito a aposentadoria. Com a alteração da lei 9.032/95 agora, além de comprovar a exposição deve também provar que esta não ocorreu de forma ocasional  ou intermitente. 
             Apesar da legislação definir que as atividades devem acontecer de maneira não ocasional o TST decidiu no processo APELAÇÃO Nº 0017663-95.2014.404.9999/SC pelo desembargador CELSO KIPPER: Que para que se caracterize tempo especial, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum ofício faria jus àquela adjetivação. 
               Perfil Profissiográfico é o documento preenchido pelas empresas de acordo com laudo técnico emitido por profissional habilitado, em que vai demonstrar a efetiva exposição do empregado aos agentes nocivos e a eficácia dos EPI com a eliminação ou neutralização dos mesmos.  

       No PPP como é chamado existe um item denominado GFIP ( Guia de recolhimento do FGTS e informações a previdência social), onde coloca-se uma numeração que indica seu grau de contato com os agentes.


Segue abaixo as regras de preenchimento: 

De acordo com as instruções contidas no Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP, verificamos que para o correto preenchimento do campo - Ocorrências, devemos empregar os seguintes códigos: Para os trabalhadores com apenas um vínculo empregatício (ou uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir, conforme o caso: (em branco) — Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto. 

01 — Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.
02 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 03 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 04 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Não devem preencher informações neste campo as empresas cujas atividades não exponham seus trabalhadores a agentes nocivos. O código 01 somente é utilizado para o trabalhador que esteve e deixou de estar exposto a agente nocivo, como ocorre nos casos de transferência do trabalhador de um departamento (com exposição) para outro (sem exposição).

 Para os trabalhadores com mais de um vínculo empregatício (ou mais de uma fonte pagadora), informar os códigos a seguir:

05 — Não exposto a agente nocivo;
06 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho); 07 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho); 08 — Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). 

Exemplo: Um segurado trabalha nas empresas "Refinaria A" e "Comercial B". Na empresa "A", está exposto a agente nocivo que lhe propicia aposentadoria especial após 15 anos de trabalho, enquanto que na empresa "B", não há exposição a agentes nocivos. Na GFIP da empresa "A", o empregado deve informar o código de ocorrência 06, ao passo que na empresa "B", o código de ocorrência deve ser o 05.

 Posicionamento do autor do blog:

           Há de se ressaltar que os equipamentos de proteção individual não são capazes de eliminar a exposição aos agentes biológicos presentes em todo o ambiente hospitalar, pois não há um controle absoluto, capaz de inibir o risco proveniente do exercício de atividades desenvolvidas em hospitais, a contaminação do agente com agulhas e materiais perfuro cortantes podem transmitir mais de vinte tipos de patógenos diferentes, sendo os vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), da Hepatite B e da Hepatite C os agentes infecciosos mais comumente envolvidos, e as luvas considerada EPI não são eficazes de nos proteger contra este tipo de contaminação. 
                 Ainda que a empresa preencha o PPP com a numeração “0,1 ou 5” que não da direito a aposentadoria especial conforme apresentado acima, esta ainda será cabível pois não há provas robustas o suficiente que comprove o uso pelo empregado, e sabemos que profissionais da saúde não ficam com óculos, gorros, luvas e capotes o tempo todo, sempre expostos a mricoorganismos espalhado por todo espaço físico do hospital.

             CONCLUINDO, procure um bom advogado e peça sua aposentadoria e se for necessário a pericia no seu local de trabalho.

quinta-feira, 16 de julho de 2015

UNIFORMES. OBRIGATÓRIO OU FACULTATIVO?

Indenização pelo não uso do uniforme. 

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um Hospital a indenizar  uma ex-empregada que teve que comprar o próprio uniforme.
" O uniforme só se torna obrigatório, a partir do momento em que o empregador o fornece ao empregado"
No caso da função a ser desempenhada pelo empregado exigir o uso de uniforme para a prestação do serviço, este deve ser fornecido de forma gratuita pela própria empresa de acordo com o § 2º do artigo 458 da CLT e o precedente normativo TST nº 115.

“Art. 458 – Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

§1º. – (…)

§2º. – Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:


I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
Conforme precedente normativo nº115 - UNIFORMES 
"Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador."