O desvio e o acúmulo de funções são práticas comuns em nosso dia a dia, mas que não deve prevalecer.
O desvio de função é caracterizado quando determinado empregado é contratado para determinada função descrita em seu contrato, mas que na prática o mesmo exerce função diversa, já no acúmulo de função, o empregado é contratado para exercer determinada função descrita em seu contrato de trabalho, mas na prática este além de exercer sua função exerce outras diversas.
As penalidade prevista para esta prática é: EQUIPARAÇÃO SALARIAL
O empregado que exerce função diversa para que foi contratada, deverá ter seu salário equiparado para a função exercida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, podendo inclusive ter seu contrato de trabalho reincidido indiretamente, nos termos do artigo 483, "a" CLT.
" art. 483, a - forem exigidos serviços superiores ás suas forças, defesos por lei contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
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Na acumulação de função deve-se ter em mente que o no ordenamento jurídico brasileiro a jornada de trabalho considerada assim o tempo de efetivo serviço ou a disposição é contra prestado pelo respectivo salário, ou seja, o empregador remunera pelo serviço ou tempo a disposição, mas não pela função exercida.
Assim conforme artigo 456, CLT quando não existir prova ao contrario, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal, assim é necessário observar normas coletivas de trabalho bem como contrato individual a existencia de cláusula de acumulação de funções. Caso não haja tal cláusula o acumulo de função será legitimo desde que não prejudique a integridade física do empregado e nem descaracterize a função para que foi contratado, devendo analisar cada casa em particular.
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