DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


domingo, 11 de outubro de 2015

DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÃO ?

        O desvio e o acúmulo de funções são práticas comuns em nosso dia a dia, mas que não deve prevalecer.
        O desvio de função é caracterizado quando determinado empregado é contratado para determinada função descrita em seu contrato, mas que  na prática o mesmo exerce função diversa, já no acúmulo de função, o empregado é contratado para exercer determinada função descrita em seu contrato de trabalho, mas na prática este além de exercer sua função exerce outras diversas.

As penalidade prevista para esta prática é: EQUIPARAÇÃO SALARIAL

           O empregado que exerce função diversa para que foi contratada, deverá ter seu salário equiparado para a função exercida, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, podendo inclusive ter seu contrato de trabalho reincidido indiretamente, nos termos do artigo 483, "a" CLT.

" art. 483, a - forem exigidos serviços superiores ás suas forças, defesos por lei contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato".
.
           Na  acumulação de função deve-se ter em mente que o no ordenamento jurídico brasileiro a jornada de trabalho considerada assim o tempo de efetivo serviço ou a disposição é contra prestado pelo respectivo salário, ou seja, o empregador remunera pelo serviço ou tempo a disposição, mas não pela função exercida.  
            Assim conforme artigo 456, CLT quando não existir prova ao contrario,  entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível a sua condição pessoal, assim é necessário observar normas coletivas de trabalho bem como contrato individual a existencia de cláusula de acumulação de funções. Caso não haja tal cláusula o acumulo de função será legitimo desde que não prejudique a integridade física do empregado e nem descaracterize a função para que foi contratado, devendo analisar cada casa em particular.



Nenhum comentário:

Postar um comentário