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terça-feira, 11 de agosto de 2015

COMPANHEIRA NO DIREITO A HERANÇA.


Conforme art. 1723 do código civil de 2002 define como união estável com a  convivência duradoura, contínua e pública, estabelecida com o objetivo de constituir família seja por pessoas do mesmo sexo ou opostos. Segundo o art. 1.725/CC, estando comprovada a união estável a companheira (o) terá direito a 50% dos bens adquiridos onerosamente durante a constância da união ( comunhão parcial de bens), excluídos assim os bens adquiridos a titulo de doação).Portanto a companheira (o) terá participação limitada na herança aos bens adquiridos onerosamente, chamados pela doutrina de bens comuns. Já sobre os bens particulares ela não terá direito a nada, esses bens são aqueles adquiridos antes da constância do casamento, ou da união estável se  assim comprovado.
Quando nos referimos a concorrência da companheira com os filhos, nos remetemos ao art. 1790/cc. Que diz:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
             Concluindo a companheira  (o) terá direito a título de herança a metade dos bens a título de regime parcial e a quota que concorrer com filhos comuns e metade da quota dos descendentes, incluindo  aqui os filhos unilaterais que  nesse caso são considerados como descendentes.

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