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sábado, 18 de julho de 2015

MP 676 - NOVA REGRA PARA APOSENTADORIA

               E de se notar a angustia dos brasileiros com a edição da MP 676 de junho de 2015, vigente desde a sua publicação, acreditando muitos que a medida provisória veio para aumentar a data para aposentadoria, como mulher 85 anos e homem 95 anos. 

               Assim sendo venho esclarecer as mudanças ocorridas e dizer a você que não se trata de um bicho de sete cabeças, primeiramente aplica-se a nova regra nas aposentadorias por tempo de contribuição, pois nesta aplica-se o chamado fator previdenciário, calculo este que dependendo do seu valor funciona como fator redutivo na renda mensal inicial. 


               A regra da MP é facultativa, o segurado que desejar aposentar por tempo de contribuição e não quiser que incida o fator previdenciário, poderá escolher a soma de pontos (nova regra), assim será exigido para mulher uma pontuação mínima de 85 e o homem 95, completado esta pontuação o fator previdenciário poderá ser evitado não reduzindo sua renda mensal inicial.

               Cabe salientar que a majoração do fator 85/95 ocorrerá progressivamente até 2022, devendo ser realizada a primeira majoração somente em 1o de janeiro de 2017, a segunda em 1o de janeiro de 2019 e as demais em 1o de janeiro de 2020, 1o de janeiro de 2021 e 1o de janeiro de 2022, assegurando o cálculo do benefício da aposentadoria por essa regra aos segurados que preencham os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2016.

 EXEMPLO: João contribuiu 35 anos e deseja aposentar por tempo de contribuição, sendo assim incidirá o fator previdenciário que provavelmente dependendo da sua idade poderá reduzirá o valor da renda mensal inicial. 


COM A MP: João contribuiu 35 anos e tem 60 anos de idade e deseja aposentar por tempo de contribuição. De acordo com a nova regra João tem 95 pontos ( 35 + 60 anos = 95 pontos), então João poderá se quiser( facultativo) que o fator previdenciário não seja multiplicado, recebendo assim o valor integral de sua aposentadoria. João terá que analisar o melhor que se enquadre a ele. 


 Segue texto da lei: 


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 


Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 29-C. 


 O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

 I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou 
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
 § 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: 

I -  1º de janeiro de 2017; 

II - 1º de janeiro de 2019;
III -1º de janeiro de 2020; 
IV -1º de janeiro de 2021;
V - 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR) 

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

 DILMA ROUSSEFF
 Joaquim Vieira Ferreira Levy 
Nelson Barbosa 
Carlos Eduardo Gabas

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