E de se notar a angustia dos brasileiros com a edição da MP 676 de junho de 2015, vigente desde a sua publicação, acreditando muitos que a medida provisória veio para aumentar a data para aposentadoria, como mulher 85 anos e homem 95 anos.
Assim sendo venho esclarecer as mudanças ocorridas e dizer a você que não se trata de um bicho de sete cabeças, primeiramente aplica-se a nova regra nas aposentadorias por tempo de contribuição, pois nesta aplica-se o chamado fator previdenciário, calculo este que dependendo do seu valor funciona como fator redutivo na renda mensal inicial.
A regra da MP é facultativa, o segurado que desejar aposentar por tempo de contribuição e não quiser que incida o fator previdenciário, poderá escolher a soma de pontos (nova regra), assim será exigido para mulher uma pontuação mínima de 85 e o homem 95, completado esta pontuação o fator previdenciário poderá ser evitado não reduzindo sua renda mensal inicial.
Cabe salientar que a majoração do fator 85/95 ocorrerá progressivamente até 2022, devendo ser realizada a primeira majoração somente em 1o de janeiro de 2017, a segunda em 1o de janeiro de 2019 e as demais em 1o de janeiro de 2020, 1o de janeiro de 2021 e 1o de janeiro de 2022, assegurando o cálculo do benefício da aposentadoria por essa regra aos segurados que preencham os requisitos necessários até 31 de dezembro de 2016.
EXEMPLO:
João contribuiu 35 anos e deseja aposentar por tempo de contribuição, sendo assim incidirá o fator previdenciário que provavelmente dependendo da sua idade poderá reduzirá o valor da renda mensal inicial.
COM A MP:
João contribuiu 35 anos e tem 60 anos de idade e deseja aposentar por tempo de contribuição. De acordo com a nova regra João tem 95 pontos ( 35 + 60 anos = 95 pontos), então João poderá se quiser( facultativo) que o fator previdenciário não seja multiplicado, recebendo assim o valor integral de sua aposentadoria.
João terá que analisar o melhor que se enquadre a ele.
Segue texto da lei:
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III -1º de janeiro de 2020;
IV -1º de janeiro de 2021;
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Nelson Barbosa
Carlos Eduardo Gabas
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