DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


segunda-feira, 20 de julho de 2015

MEIO IRMÃO TEM DIREITO A HERANÇA ?

           




             De acordo com o código civil no título de sucessão em seu artigo 1.784 diz: “aberta a sucessão transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Ao falecer uma pessoa a sucessão se transmitirá automaticamente aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação hereditária elencada no art. 1829/CC e ao testamentário se houver. 


                Primeiro lugar, são convocados os descendentes do falecido (filhos, netos, bisnetos etc.) e, dependendo do regime de bens do casamento, esses descendentes vão concorrer com o cônjuge sobrevivente (viúva ou viúvo). Não havendo descendentes, são chamados os ascendentes (pais, avós, bisavós etc.), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens. Em terceiro lugar, convoca-se o cônjuge sobrevivente, que ocupa, portanto, e sozinho, a terceira classe dos sucessíveis. Finalmente, se o falecido não deixou parentes na linha reta, descendente ou ascendente, nem cônjuge sobrevivente, chega a vez de serem convocados os herdeiros da quarta classe, os colaterais. PACIÊNCIA, Raquel Dantônio, SUCESSÃO DOS COLATERAIS, emhttp://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=3291&idAreaSel=2&seeArt=yes> acesso dia 20/07/2015 ás 20:05hs. No caso de testamento, se houverem herdeiros necessários, que são os ascendentes, descendentes e o cônjuge, o falecido só poderá dispor de 50% dos seus bens (herança). Não havendo herdeiros necessários, e o de cujus não tiver deixado testamento, procederá a sucessão colateral ( art. 1829, IV), o colateral terá direito até o quarto grau, na linha transversal, limitando a vocação na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos ( sobrinhos), assim existindo irmão ( 2 grau), o tio será afastado ( 3 grau). Os sobrinhos representarão ( REPRESENTAÇÃO DIRETA) os falecidos no limite da herança que vinha a receber se vivo estivesse, no caso do falecimento dos sobrinhos, seus sobrinhos ( sobrinhos netos) não herdarão nada, pois se encontra na linha de 4º grau. No caso da herança colateral, pode haver irmão bilaterais ( filhos do mesmo pai e da mesma mãe), ou unilateral ( mesmo pai e mãe diferentes), o artigo 1.841 diz : “Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar”, ou seja os irmão bilaterais receberão uma parte maior da herança. 

EX: O “de cujus” deixa uma herança de R$ 300.000,00 a dois irmãos bilaterais e a dois irmãos unilaterais. Os unilaterais receberão duas porções simples e os bilaterais, duas porções dobradas, ao todo seis porções. As simples serão do valor de R$50.000,00 (R$300.000,00 dividido por 6 = R$ 50.000,00), e as dobradas de R$ 100.000,00 (R$ 50.000,00 x 2), de forma que: (R$ 50.000,00 x 2) + (R$ 100.000,00 x 2) = R$ 300.000,00. 

            Conforme entendimento Superior Tribunal de Justiça essa partilha submete-se à seguinte regra, que é infalível, qualquer que se seja o número de irmãos unilaterais ou bilaterais. Cada irmão bilateral é representado pelo algarismo 2 e cada irmão unilateral pelo 1; divide-se a herança pela soma destes algarismos; o quociente encontrado, multiplicado pelos respectivos algarismos representativos dos bilaterais e unilaterais, será a quota hereditária de cada um. Os colaterais são ditos como herdeiros legitimados, mas não herdeiros necessários, sendo assim o falecido poderá excluir os irmão e sobrinhos por um simples testamento, conforme cita o art 1.850 do Código Civil: “Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar”.

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