DIREITO DE ENTENDER DIREITO

O MEU DEVER É CONHECER SEU DIREITO.


quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

A estabilidade em questão é prevista no art. 118 da lei 8.213/91 que tem a seguinte redação:

" o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio acidente"

De acordo com a própria redação do artigo citado acima, a percepção de auxilio-doença acidentário pelo empregado constitui pressuposto para o direito à estabilidade provisória em debate.

Como o referido benefício previdenciário somente é devido após 15 dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, esta suspensão do pacto laboral por prazo superior a 15 dias, é outro requisito para fazer jus a mencionada garantia de emprego.

A doença profissional e a doença ocupacional são consideradas acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade aqui debatida.

Cabe destacar que  as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam de forma súbita, mas vão se alojando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a impossibilidade do labor. Nessas hipóteses muitas vezes não se verifica o efetivo recebimento do auxilio-doença acidentário antes da extinção contratual. Mesmo assim, por meio de interpretação teológica do dispositivo legal, pode-se defender a tese de que se o afastamento das atividades por mais de 15 dias ao menos deverá ter ocorrido, somente não se observando por ato culposo do empregador, que pode ser constatado por pericia 


Se o trabalhador não recebeu auxilio-doença acidentário, nem pode ficar afastado até a recuperação de suas condições de trabalho, em razão da falta da empresa, não se admite que seja novamente prejudicado, devendo-se neutralizar as consequências do ato ilícito.

O prazo de garantia da manutenção do emprego é de 12 meses. após a cessação do auxilio-doença acidentário.

Este direito também é estendido aos trabalhadores contratados por prazo determinado ( temporario) conforme súmula 378 TST:

"...O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/91..."



fonte; direito do trabalho, GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa, 4 edição, revista, ampliada e atualizada, pag.708.

acessado em 28/01/2015 as 20;00hs, site http://www.conjur.com.br/2012-set-17/regra-tst-estende-estabilidade-acidentaria-contrato-temporario.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE TER SUAS HORAS EXTRAS SUPRIDAS ?

                Em primeiro momento cabe esclarecer que as horas extras sempre podem ser supridas, conforme súmula 291 TST, cabendo assim a respectiva indenização. Assim a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anter
iores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
                No serviço público ( administração direta, autárquica e fundacional), não é devido tal indenização, uma vez que o princípio da legalidade que rege a política salarial do funcionalismo público. em razão dos princípios que a administração publica deve obedecer, elencados no art. 37 da Constituição Federal, não e possível adotar entendimento consubstanciado na referida Súmula porque, cessado o fato gerador, não e devido qualquer pagamento. Frise-se que não há qualquer ilegalidade na supressão do labor extraordinário. O salário ajustado esta sendo mantido; vale dizer, o extraordinário não incorpora ao contrato de trabalho e nem gera qualquer outro direito, senão aqueles expressamente previstos em lei. Nesta esteira, oportuna a transcrição da OJ 308 da SDI-1 do TST.
                Ao estabelecer o direito do trabalhador receber indenização pela supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, não excetua o alcance da regra à pessoa jurídica de direito público, porquanto esta, quando contrata empregados pelo regime celetista, submete-se às regras de direito privado. 

 Nesse sentido, conforme precedente do TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. A Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-166-78.2011.5.09.0678, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/04/2012). Assim, se a contratação for estatutária a supressão será legitima desde que não haja mais a prestação de serviço extraordinário, mas, se contratação for celetista a indenização será cabível conforme descreve súmula já citada acima.

domingo, 10 de janeiro de 2016

Posso vender minhas férias?

Sim. As férias, essencialmente, devem ser gozadas pelo empregado, para que o referido instituto atenda a sua destinação de possibilitar repouso e restabelecimento do vigor físico e mental. Não se pode confundir o abono pecuniário de férias, que se refere à conversão de 1/3 do seu período de gozo em pecúnia, com o adicional constitucional de 1/3, a ser acrescido na remuneração. Conforme CLT o empregado tem a faculdade de converter 1/3 das férias em abono pecuniário, ou seja 10 dias, assim como o pagamento das férias, o abono pecuniário de ve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. A opção pela conversão deve ser feita antes do término do período aqui
sitivo.