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segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

FUNCIONÁRIO PÚBLICO PODE TER SUAS HORAS EXTRAS SUPRIDAS ?

                Em primeiro momento cabe esclarecer que as horas extras sempre podem ser supridas, conforme súmula 291 TST, cabendo assim a respectiva indenização. Assim a supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anter
iores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
                No serviço público ( administração direta, autárquica e fundacional), não é devido tal indenização, uma vez que o princípio da legalidade que rege a política salarial do funcionalismo público. em razão dos princípios que a administração publica deve obedecer, elencados no art. 37 da Constituição Federal, não e possível adotar entendimento consubstanciado na referida Súmula porque, cessado o fato gerador, não e devido qualquer pagamento. Frise-se que não há qualquer ilegalidade na supressão do labor extraordinário. O salário ajustado esta sendo mantido; vale dizer, o extraordinário não incorpora ao contrato de trabalho e nem gera qualquer outro direito, senão aqueles expressamente previstos em lei. Nesta esteira, oportuna a transcrição da OJ 308 da SDI-1 do TST.
                Ao estabelecer o direito do trabalhador receber indenização pela supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade, não excetua o alcance da regra à pessoa jurídica de direito público, porquanto esta, quando contrata empregados pelo regime celetista, submete-se às regras de direito privado. 

 Nesse sentido, conforme precedente do TST: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. A Administração Pública, quando contrata pelo regime celetista, equipara-se ao empregador comum, ficando sujeita às normas do Direito do Trabalho e do Processo do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-166-78.2011.5.09.0678, Min. Relatora: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/04/2012). Assim, se a contratação for estatutária a supressão será legitima desde que não haja mais a prestação de serviço extraordinário, mas, se contratação for celetista a indenização será cabível conforme descreve súmula já citada acima.

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