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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS

A estabilidade em questão é prevista no art. 118 da lei 8.213/91 que tem a seguinte redação:

" o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxilio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxilio acidente"

De acordo com a própria redação do artigo citado acima, a percepção de auxilio-doença acidentário pelo empregado constitui pressuposto para o direito à estabilidade provisória em debate.

Como o referido benefício previdenciário somente é devido após 15 dias de afastamento da atividade, em razão de incapacidade para o trabalho, esta suspensão do pacto laboral por prazo superior a 15 dias, é outro requisito para fazer jus a mencionada garantia de emprego.

A doença profissional e a doença ocupacional são consideradas acidente de trabalho, inclusive para os efeitos da estabilidade aqui debatida.

Cabe destacar que  as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam de forma súbita, mas vão se alojando, pouco a pouco, no organismo, até causarem a impossibilidade do labor. Nessas hipóteses muitas vezes não se verifica o efetivo recebimento do auxilio-doença acidentário antes da extinção contratual. Mesmo assim, por meio de interpretação teológica do dispositivo legal, pode-se defender a tese de que se o afastamento das atividades por mais de 15 dias ao menos deverá ter ocorrido, somente não se observando por ato culposo do empregador, que pode ser constatado por pericia 


Se o trabalhador não recebeu auxilio-doença acidentário, nem pode ficar afastado até a recuperação de suas condições de trabalho, em razão da falta da empresa, não se admite que seja novamente prejudicado, devendo-se neutralizar as consequências do ato ilícito.

O prazo de garantia da manutenção do emprego é de 12 meses. após a cessação do auxilio-doença acidentário.

Este direito também é estendido aos trabalhadores contratados por prazo determinado ( temporario) conforme súmula 378 TST:

"...O empregado submetido a contrato de trabalho por prazo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da lei 8.213/91..."



fonte; direito do trabalho, GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa, 4 edição, revista, ampliada e atualizada, pag.708.

acessado em 28/01/2015 as 20;00hs, site http://www.conjur.com.br/2012-set-17/regra-tst-estende-estabilidade-acidentaria-contrato-temporario.

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